- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à Tesouraria do Estado e aos serviços da administração directa e indirecta e a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
- 2 -A DGTF prossegue as seguintes atribuições:
- a)Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas e assegurar a centralização e controlo dos registos contabilísticos das caixas do Tesouro;
- b)Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
- c)Administrar a dívida pública acessória e a condução do processo de concessão de garantias do Estado;
- d)Assegurar a assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei;
- e)Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado;
- f)Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
- g)Acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
- h)Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado nos planos interno e internacional;
- i)Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
- j)Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;
- l)Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e assegurar a representação técnica do MFAP em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria.
- 3 -A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 15.º — Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006