A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do MFAP, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
Artigo 28.º — Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006