- 1 -No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, só é concedida a homologação CE ou a homologação nacional, consoante o caso, aos modelos de veículos que cumpram os requisitos constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da concessão de homologação a veículos completos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, o IMTT, I. P., deve garantir que os fabricantes forneçam informações sobre o tipo de fluído refrigerante utilizado nos sistemas de ar condicionado instalados em automóveis novos.
- 3 -Para efeitos de homologação de veículos equipados com sistemas de ar condicionado concebidos para conter um gás fluorado com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, o IMTT, I. P., deve garantir que, de acordo com o teste de detecção de fugas harmonizado, a taxa de fugas desses gases não exceda os limites máximos admissíveis estabelecidos no artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária pertinente, o IMTT, I. P., pode promover a instalação de sistemas de ar condicionado que sejam eficazes e inovadores e que contribuam para uma maior redução do impacte climático.
Artigo 5.º — Concessão da homologação CE ou da homologação nacional
Vigente desde: 16/10/2008
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Em vigor desde 16/10/2008