- 1 -A categoria de assistente estagiário, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.
- 2 -Os assistentes estagiários, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
- 3 -Para efeitos do número anterior:
- a)A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
- b)O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
- c)É facultada a renovação do contrato pelo período previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;
- d)É facultada a prorrogação prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aqueles fixadas;
- e)É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.
- 4 -Os assistentes estagiários a que se refere o n.º 1:
- a)Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
- b)Beneficiam do disposto no artigo 81.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 5 -Os assistentes estagiários, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados na categoria subsistente de assistente.
- 6 -O contrato a que se refere o número anterior é celebrado pelo prazo previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, e não é passível de qualquer prorrogação.
- 7 -Os assistentes estagiários, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que, no período de cinco anos após aquela data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, sendo, em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Regime de transição dos actuais assistentes estagiários
Vigente desde: 31/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009