- 1 -Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 7 do artigo 11.º são suspensos durante as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade.
- 2 -O exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º suspende os prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 7 do artigo 11.º para aqueles que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam no desempenho das mesmas.
Artigo 16.º — Suspensão de prazos
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009