- 1 -As instituições devem proceder à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 84.º do Estatuto, de forma a alcançar esse objectivo num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.
- 2 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Concursos
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009