- 1 -As atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre delegadas na Fundação Alter Real pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, são transferidas para a Parques do Monte da Lua.
- 2 -A Parques do Monte da Lua sucede à Fundação Alter Real nos direitos e obrigações necessários à prossecução das atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir em acordo a celebrar entre aquelas entidades.
- 3 -Os encargos financeiros decorrentes das obrigações referidas no número anterior, bem como as despesas referentes a remunerações, encargos sociais dos trabalhadores, manutenção e maneio dos cavalos e equipamento necessário ao funcionamento da Escola Portuguesa de Arte Equestre ficam a cargo da Parques do Monte da Lua a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -Através da Escola Portuguesa de Arte Equestre, a Parques do Monte da Lua presta colaboração técnica à Fundação Alter Real na prossecução de atribuições de serviço público nela delegadas pelo Estado quanto à manutenção e desenvolvimento da raça Lusitana, nos termos a definir no acordo referido no n.º 2.
- 5 -A Parques do Monte da Lua pode utilizar o Picadeiro Henrique Calado, sito na Calçada da Ajuda, bem como as cavalariças conhecidas como Cocheiras da Rainha localizadas no denominado Páteo da Nora, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Ministério da Defesa Nacional.
- 6 -Ao disposto no n.º 1 são aplicáveis os n.os 11 e 12 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Escola Portuguesa de Arte Equestre
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012