- 1 -A exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra fica afeta à Parques do Monte da Lua, sem transmissão dos correspondentes direitos de propriedade.
- 2 -Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Parques do Monte da Lua a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial.
- 3 -Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a Parques do Monte da Lua assegura a utilização pela Presidência da República do Palácio Nacional de Queluz.
- 4 -Pela afetação da exploração dos imóveis referidos no n.º 1, a Parques do Monte da Lua entrega anualmente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) 20 % do valor correspondente ao da receita de bilheteiras e lojas, obtida em 2011 na exploração daqueles imóveis.
- 5 -A Parques do Monte da Lua entrega, ainda, anualmente, à DGPC o montante correspondente a 10 % do valor que exceder a receita de bilheteira e lojas obtida na exploração daqueles imóveis relativa ao exercício do ano anterior.
- 6 -O valor a que se refere o n.º 4 é entregue à DGPC em quatro prestações trimestrais, até ao dia 20 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
- 7 -O valor a que se refere o n.º 5 é apurado no final do exercício e entregue à DGPC até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
- 8 -No ano 2012 o montante da obrigação definida no n.º 4 é limitado em função do período de tempo decorrido entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2012.
- 9 -Os valores referidos nos n.os 4 e 5 constituem receita própria da DGPC.
- 10 -A Parques do Monte da Lua sucede à DGPC nas posições contratuais assumidas por esta direção-geral que se revelem necessárias ao funcionamento e manutenção do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 11 -Ao disposto no n.º 1 não é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de exploração dos imóveis referidos no n.º 1, os trabalhadores da DGPC que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções no Palácio Nacional de Queluz e no Palácio Nacional de Sintra podem exercer funções na Parques do Monte da Lua ao abrigo de acordos de cedência de interesse público, mantendo o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares, competindo a esta sociedade assumir os encargos das respetivas remunerações.
Artigo 2.º — Afetação dos Palácios Nacionais de Queluz e de Sintra
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012