Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -A Parques do Monte da Lua tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do anexo ii, por decisão do Estado ou por contrato celebrado com o Estado, bem como todas as atividades conexas, nomeadamente turísticas, ou afins ao objeto principal.
- 2 -A Parques do Monte da Lua tem ainda por objeto a prossecução de atribuições de serviço público delegadas pelo Estado relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do Governo da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia do Município de Sintra sempre que estejam em causa áreas que se encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de património mundial e respetiva zona tampão, podem ser incluídas no âmbito de intervenção da sociedade outras áreas ou património de que o Estado, institutos públicos ou o Município de Sintra sejam titulares.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)O Estado, com 35 %;
- b)O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com 35 %;
- c)O Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;
- d)O Município de Sintra, com 15 %.
- 3 -...
- 4 -Os direitos do Estado como acionista são exercidos através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direção do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenação, por despacho com o membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 5 -Os direitos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., como acionistas são exercidos pelos órgãos de gestão respetivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre eles sejam exercidas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer cargos ou funções, nos termos da lei, na Parques do Monte da Lua.