São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto:
Artigo 8.º-A
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital social da sociedade, nos termos da lei.
- 2 -Carecem ainda de aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de investimento, bem como os orçamentos e contas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de atividades e de investimento e os orçamentos e contas são remetidos aos membros do Governo referidos no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibilizados aos acionistas.
Artigo 8.º-B
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da cultura pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa ao património cultural que lhe esteja afeto.
- 2 -O membro do Governo responsável pelas áreas da conservação da natureza e das florestas pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa à Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 3 -O membro do Governo responsável pelo turismo pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa a investimentos financiados pelo Turismo de Portugal, I. P.