- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital social da sociedade, nos termos da lei.
- 2 -Carecem ainda de aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de investimento, bem como os orçamentos e contas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de atividades e de investimento e os orçamentos e contas são remetidos aos membros do Governo referidos no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibilizados aos acionistas.
Artigo 8.º-A
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012