- 1 -Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, com base em qualquer título jurídico, possuam ou utilizem instalações frigoríficas são obrigadas a declará-las e a preencher posteriormente o manifesto.
- 2 -A cada instalação frigorífica física e tecnicamente autónoma corresponderá um manifesto separado, a preencher pela entidade que a explora ou administra.
- 3 -Quando num agrupamento complementar de empresas estiverem reunidas várias instalações frigoríficas, deverão ser manifestadas, pelas entidades que as exploram ou administram, tantas instalações quantas as que desenvolvam a sua actividade de uma forma física e tecnicamente autónoma, sem excluir idêntica obrigação do agrupamento relativa à sua actividade remanescente.
- 4 -A obrigação estabelecida nos números anteriores não se aplica às instalações ou equipamentos a seguir discriminados:
- a)Navios de pesca ou de carga;
- b)Meios de transporte, veículos e contentores sob temperatura dirigida;
- c)Câmaras frigoríficas com uma capacidade de armazenagem total inferior a 50 m3 brutos;
- d)Equipamento frigorífico do tipo comercial ou individual, nomeadamente arcas, armários, vitrinas, expositores e frigoríficos domésticos.
- 5 -A lista fixada no número anterior poderá ser alterada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Tutela a que diga respeito a matéria em causa.
ARTIGO 3.º — (Entidades obrigadas a preencher o manifesto)
Vigente desde: 04/07/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1979