- 1 -A multa é aplicada e cobrada pelo Instituto Nacional do Frio, mediante a instauração do competente processo, constituindo a falta de audiência do arguido nulidade absoluta do mesmo.
- 2 -As participações das infracções detectadas pelos organismos estatais referidos no artigo 6.º são remetidas ao Instituto Nacional do Frio, para efeitos do número anterior.
- 3 -Da aplicação da pena de multa prevista no n.º 1 deste artigo cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, com efeito meramente devolutivo.
ARTIGO 9.º — (Aplicação e cobrança da multa)
Vigente desde: 04/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1979