Se no prazo de trinta dias a contar da data da recepção de aviso registado o infractor não proceder ao pagamento voluntário da multa que lhe tiver sido aplicada, o Instituto Nacional do Frio remeterá o respectivo processo para cobrança coerciva ao tribunal das execuções fiscais competente.
ARTIGO 10.º — (Cobrança coerciva da multa)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979