- 1 -O ensino nos centros de apoio é assegurado pela deslocação a esses centros de pessoal docente do estabelecimento de ensino correspondente, bem como através do recurso a meios áudio-visuais.
- 2 -O exercício de funções nos centros de apoio confere ao pessoal docente, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes, bem assim como a uma remuneração suplementar cujo montante e condições de atribuição serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.
- 3 -Os encargos previstos no n.º 2 serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento da Região Autónoma da Madeira.
ARTIGO 4.º — (Pessoal docente)
Vigente desde: 10/07/1981
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Em vigor desde 10/07/1981