- 1 -Os estabelecimentos de ensino com centros de apoio poderão propor a contratação de assistentes convidados, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para assegurarem o ensino nesses centros.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino com centros de apoio poderão igualmente propor a contratação de monitores, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para apoiarem, em permanência, o ensino junto desses centros.
- 3 -Os assistentes convidados e monitores contratados nos termos do número anterior deverão ter a sua residência oficial na localidade onde está situado o centro de apoio respectivo, sem prejuízo de serem autorizados, nos termos da lei, a residir em localidade diferente, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 4 -A contratação a que se referem os n.os 1 e 2 será feita de acordo com as necessidades e disponibilidades e para além dos limites fixados nos termos do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho.
ARTIGO 5.º — (Assistentes e monitores locais)
Vigente desde: 10/07/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1981