- 1 -Os contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º encontram-se abrangidos pelo disposto no artigo 19.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 1.º é aplicável aos casos previstos no número anterior.
Artigo 2.º — (Sobrevivência)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986