- 1 -Os beneficiários da ADSE na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º serão isentos do pagamento do desconto respectivo pelo período que durar a suspensão da sua qualidade de beneficiário.
- 2 -Aos beneficiários que expressamente declararem querer manter, relativamente aos seus familiares que permaneçam em Portugal, o esquema de protecção da ADSE é permitida a satisfação da respectiva quota, como garante dessa regalia, durante o período de prestação de serviço no território de Macau.
Artigo 3.º — [Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)]
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986