Determina que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação
(Aposentação)
(Sobrevivência)
[Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)]
(Pagamento das quotizações)
(Aplicação a casos especiais)
O disposto no presente diploma é aplicável aos subscritores que exerçam ou tenham exercido funções executivas ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto Orgânico de Macau, bem como aos militares que se encontrem a prestar serviço, ou já tenham terminado as suas comissões, ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.
(Disposição transitória)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.