- 1 -Para efeitos do desconto das quotas devidas pelos subscritores, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º, o competente serviço do território de Macau remeterá mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado e à ADSE as quantias devidas, acompanhadas de listagens de que constem o número de subscritor, o nome, a categoria ou cargo de origem e a importância entregue em escudos.
- 2 -O território de Macau é responsável pelos encargos com a aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações em relação a todo o tempo de serviço que lhe tenha sido prestado nas condições previstas no artigo 1.º, nos termos estabelecidos nos artigos 19.º e 63.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 4.º — (Pagamento das quotizações)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986