O disposto no presente diploma é aplicável aos subscritores que exerçam ou tenham exercido funções executivas ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto Orgânico de Macau, bem como aos militares que se encontrem a prestar serviço, ou já tenham terminado as suas comissões, ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.
Artigo 5.º — (Aplicação a casos especiais)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986