- 1 -As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo são as aplicáveis aos fundos de investimento, aos fundos de pensões ou às reservas matemáticas dos seguros de vida, conforme os casos, com a ressalva do disposto no número seguinte.
- 2 -Em relação ao património do fundo deverão ser observadas as seguintes relações:
- a)O FPR deverá ser constituído, no mínimo de 2%, por numerário, depósitos bancários, bilhetes do Tesouro ou aplicações nos mercados interbancários;
- b)O FPR será constituído, no mínimo de 50%, por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano;
- c)O FPR poderá ser constituído, no máximo de 20%, por documentos representativos de empréstimos hipotecários.
Artigo 3.º — Composição do fundo
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989