- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º os participantes, ou os seus herdeiros, poderão optar por:
- a)Reembolso da totalidade ou de parte dos certificados de forma periódica ou não;
- b)Pensão vitalícia mensal;
- c)Qualquer composição das duas modalidades anteriores.
- 2 -As modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 7.º — Forma de reembolso
Vigente desde: 27/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1989