- 1 -O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá à representação diplomática portuguesa.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 14/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1993