O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.
Artigo 15.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 14/06/1993
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Em vigor desde 14/06/1993