Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2.º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.
Artigo 4.º — Âmbito e duração dos projectos
Vigente desde: 14/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1993