- 1 -Os projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, especificando fundamentadamente:
- a)A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado;
- b)O número de JVC necessários à sua execução;
- c)O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias à integração dos JVC;
- d)As condições garantidas ao JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -São considerados prioritários os projectos:
- a)Aceites no âmbito da Convenção do Lomé por parte da Comissão das Comunidades;
- b)Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da Europa ou por outros organismos multilaterais;
- c)Aprovados no âmbito das comissões mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;
- d)Apoiados por associações públicas ou instituições particulares de interesse público dos países envolvidos;
- e)Coordenados por jovens de ambos os países ou propostos por organizações internacionais não governamentais de juventude;
- f)Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
Artigo 5.º — Apresentação e selecção de projectos
Vigente desde: 14/06/1993
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Em vigor desde 14/06/1993