- 1 -A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidas nos estatutos de cada escola superior de enfermagem.
- 2 -Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 13.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995