- 1 -Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas dispõem de um secretário.
- 2 -O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
- 3 -Aos secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.
Artigo 14.º — Secretário
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995