As escolas superiores de enfermagem elegem, de entre os respectivos directores e presidentes de conselhos directivos, um representante para integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 18.º — Representação no conselho coordenador das instituições superiores politécnicas
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995