- 1 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.
- 2 -Nas escolas com mais de 500 alunos pode o director ser coadjuvado por dois subdirectores, quando tal se encontre previsto nos estatutos.
- 3 -O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.
- 4 -O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da escola.
- 5 -Os subdirectores são nomeados pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da escola.
- 6 -A requisição ou a comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.
Artigo 7.º — Director ou conselho directivo
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995