- 1 -O sistema e os critérios gerais de avaliação, a avaliação de diagnóstico, o regime de assiduidade e a natureza das provas previstas no número anterior, bem como a composição dos júris de avaliação, são definidos por regulamentos a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
- 2 -O sistema de avaliação a adoptar nas acções será aplicado pela equipa formativa e os resultados da avaliação registados quadrimestralmente por escrito, realizando-se a meio da acção uma prova intermédia para avaliação da componente prática da formação e, no final do curso, uma prova global de aptidão profissional.
- 3 -O sistema e os critérios de avaliação da componente sócio-cultural serão objecto de uma portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996