- 1 -O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser efectuado no número de exemplares necessário, de modo que após a sua assinatura fique uma via na posse do formando, outra na posse da unidade coordenadora de aprendizagem, outra seja entregue nos serviços locais do IEFP para registo e a outra ou outras fiquem, em caso disso, na posse da outra ou outras entidades formadoras.
- 2 -O contrato obedecerá a um modelo aprovado pela Comissão Nacional de Aprendizagem e incluirá obrigatoriamente:
- a)Os direitos e os deveres das partes contratantes;
- b)A designação do curso, o nível de qualificação profissional e respectiva equivalência escolar, as modalidades de avaliação e as condições de certificação, em conformidade com o diploma regulamentador do respectivo curso;
- c)A identificação da saída profissional e o referencial das competências profissionais a adquirir;
- d)A identificação das competências a adquirir em outras entidades parceiras não contratantes e que colaboram no processo de formação;
- e)Os apoios a que o formando eventualmente terá direito durante o processo de formação;
- f)A fixação das cargas horárias diárias de formação e dos períodos de descanso e de férias.
Artigo 17.º — Forma
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996