- 1 -A unidade coordenadora de aprendizagem terá de remeter aos serviços locais do IEFP, para aceitação e registo nesses serviços, o contrato de aprendizagem, nos termos da regulamentação específica aprovada para o efeito.
- 2 -Após a recepção do contrato, os serviços locais do IEFP notificarão no prazo de 10 dias úteis a unidade coordenadora de aprendizagem do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.
- 3 -O contrato só produz efeitos após a sua aceitação e registo pelos serviços locais do IEFP.
- 4 -O formando só pode ser integrado na acção de formação após a notificação pelo IEFP à unidade coordenadora de aprendizagem do registo do seu contrato.
Artigo 18.º — Registo e validade
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996