- 1 -A entidade formadora pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.
- 2 -A rescisão pela entidade formadora deve acontecer, entre outras, por efeito das seguintes causas justificativas:
- a)Faltas injustificadas durante um período de tempo que inviabilize a possibilidade de atingir os objectivos do curso, nos termos da regulamentação específica;
- b)Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;
- c)Lesão culposa de interesses sérios da entidade formadora;
- d)Insuficiente aproveitamento, qualificado pelo regime geral de avaliação de formandos.
- 3 -A rescisão pela entidade formadora será nula se não for precedida de parecer favorável emitido pelos serviços locais do IEFP, que terá de ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido da entidade formadora.
- 4 -A entidade formadora deve comunicar, por escrito, ao formando a rescisão do contrato com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 29.º — Rescisão pela entidade formadora
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996