- 1 -O contrato de aprendizagem caduca:
- a)Com a realização da prova global de aptidão profissional;
- b)Verificando-se a impossibilidade superveniente do formando receber a formação ou de a entidade formadora a ministrar.
- 2 -Nos casos da alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando os serviços locais do IEFP a reconhecerem.
- 3 -Quando a cessação por caducidade se verificar por impossibilidade de a entidade formadora ministrar a formação, os serviços locais do IEFP deverão integrar o formando num outro curso de aprendizagem, sempre que tal se demonstrar possível.
Artigo 30.º — Cessação por caducidade
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996