- 1 -Em caso de não aprovação do formando na prova global de aptidão profissional, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP.
- 2 -A celebração de novo contrato é possível nos seguintes casos:
- a)Se o formando optar pelo ingresso em curso diferente nos primeiros seis meses de vigência do primitivo contrato;
- b)Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do formando, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP;
- c)Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 31.º — Prorrogação e celebração de novo contrato
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996