- 1 -No âmbito do IEFP funcionará a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).
- 2 -A CNA é de composição tripartida, integrando:
- a)Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego;
- b)Dois representantes do Ministério da Educação;
- c)Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;
- d)Um representante do Ministério da Economia;
- e)Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- f)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- h)Cinco representantes das confederações sindicais;
- i)Cinco representantes das confederações patronais.
- 3 -Os membros da CNA são nomeados por períodos de três anos, sob proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego.
- 4 -A CNA pode ainda integrar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional ou domínios afins, sendo uma delas nomeada por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego e a outra nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
- 5 -Poderão participar ainda, como convidados, nas reuniões da CNA especialistas ou representantes de outros serviços ou organismos convidados.
- 6 -A CNA tem um presidente e três vice-presidentes, cada um dos quais substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, sendo o presidente e um dos vice-presidentes a designar de entre os representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o outro vice-presidente a designar de entre os representantes das confederações patronais e outro vice-presidente a designar de entre os representantes das confederações sindicais com assento no plenário.
- 7 -Os elementos da CNA têm direito a uma senha de presença nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.
- 8 -Verificando-se a necessidade de deslocação, os membros da CNA têm direito a ajudas de custo equivalentes às devidas a funcionários com a categoria de assessor e ao pagamento das despesas de transporte.
- 9 -O modelo de funcionamento da CNA, incluindo a designação dos vice-presidentes representantes dos parceiros sociais e o regime de substituição do presidente, bem como os mecanismos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos pelas comissões especializadas, serão definidos em regulamento interno a aprovar pelo plenário da CNA.
Artigo 32.º — Comissão Nacional de Aprendizagem
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996