- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam organizar acções de formação são, para o efeito, credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como unidades coordenadoras de aprendizagem, o que as habilita para o desempenho da função pedagógica da prestação de formação e para a coordenação dos processos de formação profissional, em alternância em regime de aprendizagem.
- 2 -São consideradas unidades coordenadoras de aprendizagem as estruturas locais de formação do IEFP, os centros de formação profissional de gestão participada e as pessoas singulares ou colectivas credenciadas pelo IEFP que o requeiram e demonstrem ter idoneidade, capacidade pedagógica e meios humanos, administrativos, técnicos e económicos para o completo desempenho das suas funções.
- 3 -São consideradas como unidades coordenadoras de aprendizagem os estabelecimentos de ensino estatais, sempre que se considere vantajosa tal solução, após a análise das redes e instituições locais de educação e formação.
Artigo 4.º — Unidade coordenadora de aprendizagem
Vigente desde: 25/10/1996
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