- 1 -O Defensor do Contribuinte é um órgão administrativo independente que, nos termos da Constituição e das leis da República, sem prejuízo das funções exercidas pelo Provedor de Justiça, tem por atribuições principais a promoção e defesa dos direitos e garantias dos sujeitos passivos de quaisquer impostos face à administração tributária e a dinamização das relações tributárias entre a Administração e o contribuinte, funcionando como um observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.
- 2 -Os impostos considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autonómica e pela administração local.
- 3 -O Defensor do Contribuinte deverá contribuir para assegurar, por meios expeditos e num prazo breve, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos no que respeita ao lançamento, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de impostos.
- 4 -O Defensor do Contribuinte deverá ainda contribuir para assegurar a justiça e a legalidade do exercício de outros poderes públicos da Administração relativos ao controlo, fiscalização e apuramento da situação tributária dos contribuintes e à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações fiscais que não se encontrem submetidas à apreciação do poder judicial.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte poderá emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997