- 1 -O Defensor do Contribuinte não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na carreira e no regime de segurança social, nomeadamente para fins de contagem de prazos de antiguidade, progressão e reforma ou aposentação.
- 2 -O tempo de serviço prestado como Defensor do Contribuinte conta, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nas suas funções de origem.
Artigo 13.º — Garantias de trabalho
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997