- 1 -O Defensor do Contribuinte está sujeito ao dever geral de sigilo fiscal, nomeadamente quanto às informações ou documentos que:
- a)Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das funções e que tenham sido fornecidos pelos contribuintes que a ele tenham recorrido;
- b)Lhe tenham sido fornecidos pelos órgãos, serviços e agentes da administração tributária;
- c)Tenham resultado das suas próprias diligências de inspecção e de investigação.
- 2 -O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo aos serviços de apoio do Defensor do Contribuinte e aos órgãos, serviços e agentes da administração tributária que colaborem nas diligências por ele efectuadas.
Artigo 12.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997