O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.
Artigo 14.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 12/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1997
O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.
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