No âmbito das suas atribuições, o Defensor do Contribuinte tem competência para:
- a)Efectuar visitas, com ou sem aviso prévio, a qualquer serviço da administração tributária, incluindo, sem limitações, todos os serviços públicos, institutos públicos, dependências da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e das administrações regionais autonómicas e locais com competência para o lançamento, liquidação, apuramento, fiscalização e controlo de quaisquer impostos incluídos no âmbito das suas funções;
- b)Proceder a investigações e inquéritos que considere convenientes para a tomada das suas decisões, podendo adoptar, em matéria de recolha e de tratamento de prova, os procedimentos razoáveis que entenda, desde que não colida com direitos e garantias legalmente tutelados, ainda que tais diligências se relacionem com factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal;
- c)Procurar, em colaboração com os serviços da administração fiscal e com o Ministro das Finanças, as soluções mais adequadas à criação de um clima de confiança nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes, à tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema fiscal e da sua administração;
- d)Desenvolver as diligências convenientes para a prossecução das suas atribuições no âmbito da preparação das recomendações e pareceres.