- 1 -A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte não obedece a qualquer forma especial, podendo ser formuladas por escrito, em documento assinado pelo contribuinte interessado, contendo a sua identificação e uma descrição sumária do caso.
- 2 -A petição deve ser instruída com quaisquer elementos de prova disponíveis.
- 3 -O Defensor do Contribuinte criará estruturas de atendimento ao contribuinte que lhe permitam apresentar as petições oralmente.
- 4 -Das petições referidas no número anterior será lavrado auto, assinado pelo contribuinte, contendo os elementos referidos no n.º 1.
Artigo 20.º — Apresentação de petições
Vigente desde: 12/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1997