- 1 -A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte suspende, se o contribuinte o solicitar, o decurso de prazos para a interposição de reclamações graciosas, de recursos hierárquicos ou para a defesa em processos de contra-ordenação aduaneira e não aduaneira, na fase administrativa.
- 2 -A suspensão do decurso dos prazos previstos para a prática dos actos enumerados no número anterior fica condicionada pela apresentação de uma garantia idónea de pagamento da dívida fiscal e do acrescido, por qualquer das formas previstas no artigo 282.º do Código de Processo Tributário, no prazo de 10 dias contados da data da notificação que para o efeito lhe seja feita.
- 3 -Os prazos durante os quais se verificar a suspensão contam para efeitos de contagem dos juros compensatórios ou moratórios se o contribuinte decair no processo em curso.
- 4 -A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte só suspende os prazos para o cumprimento de quaisquer obrigações fiscais se o contribuinte peticionário apresentar garantia que caucione as obrigações e o acrescido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 21.º — Efeitos da apresentação de petições
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997