- 1 -As petições recebidas, por escrito ou oralmente, deverão ser autuadas com o devido termo de recepção, contendo a data da apresentação, a identificação do peticionário, a natureza do assunto e o imposto ou a taxa em causa.
- 2 -O tratamento estatístico das petições deverá respeitar o preceituado na legislação geral aplicável acerca do segredo estatístico e da manutenção e reserva de dados estatísticos.
Artigo 22.º — Autuação das petições
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997