As petições respeitantes a casos de pouca gravidade, e que não tenham um carácter continuado, podem ser arquivadas, mediante despacho do Defensor do Contribuinte, após:
- a)Uma simples chamada de atenção dirigida ao órgão, serviço, agente ou funcionário que tiver cometido a falta;
- b)Se julgar que a situação tem um pequeno grau de probabilidade de se repetir, na sequência das explicações dadas pelas autoridades fiscais competentes.