- 1 -As petições apresentadas ao Defensor do Contribuinte serão objecto de investigação para determinar com rigor a razão que eventualmente assista ao contribuinte.
- 2 -No decurso da instrução das petições poderão ser solicitados ao peticionário documentos probatórios não juntos à petição e esclarecimentos adicionais julgados necessários.
- 3 -Para a instrução de petições apresentadas por escrito poderá o Defensor do Contribuinte determinar a audição do peticionário e, bem assim, de testemunhas indicadas por este.
- 4 -A falta de uma testemunha não determinará uma nova tentativa de audição.
- 5 -As petições poderão ainda ser instruídas com elementos resultantes de investigações, pareceres, auditorias, avaliações e peritagens determinados pelo Defensor do Contribuinte.
Artigo 25.º — Instrução das petições
Vigente desde: 12/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1997