Excepto nos casos em que de tal possa resultar evidente e irreparável prejuízo para os direitos, interesses e garantias dos contribuintes, o Defensor do Contribuinte deverá sempre inquirir as autoridades públicas visadas por quaisquer petições antes de formular os seus pareceres ou recomendações.
Artigo 28.º — Dever de audição prévia
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997